A empresa BURGUER KING (BGK DO BRASIL S.A.) foi condenada a pagar indenização por assédio moral homofóbico ao trabalhador Michael Prado, que foi humilhado pelos gerentes da referida empresa em uma das filiais na cidade litorânea de Praia Grande-SP. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, confirmada em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região em decisão publicada no dia 11 de outubro de 2012.
De acordo com o julgamento, o trabalhador foi por diversas vezes vítima de ofensas e xingamentos de menosprezo na presença de colegas que inviabilizaram a sua continuidade do trabalho. As testemunhas relatam que a vítima era constantemente chamada de forma ofensiva de "traveco", "vadia", "veado", "vaca", o que inviabilizou seu retorno ao trabalho em razão do abalo psicológisofredoramente das humilhações e do constrangimento. O empregador, sob a justificativa de abandono de emprego, aplicou a demissão por justa causa, entretanto, o trabalhador obteve, por meio de reclamacao trabalhista, a rescisão indireta com a aplicação de uma indenização reparatória dos danos morais, denominado nesse caso de assédio moral.
A indenização foi arbitrada em favor da vítima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que o Tribunal reputou baixo, mas que não foi aumentado em razão da falta de recurso do reclamante que deixando de recorrer consentiu com o valor fixado pelo juiz da primeira instância. No mais, foi determinada a notificação do Ministério Público do Trabalho para a tomadas das providências devidas, provavelmente diante da possível responsabilidade penal e administrativa da empresa.
Vejamos então, parte da fundamentação da decisão proferida pelo TRT ao negar o recurso interposto pela Burguer King:
"In casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento reiterado, os epítetos de “gay”, “ veado”, “bicha” e ”vadia”, além de outras expressões chulas de cunho homofóbico e depreciativo, constituindo inequívoco atentado à dignidade do trabalhador, com alto grau de ofensividade e execração moral, mormente porque proferidas diante dos colegas.Independentemente da opção sexual do autor, que só a ele diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar" , garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do julgamento proferido pelo do E. STF, na ADIn 4277 e ADPF n.º 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra-se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável, outrossim, que o grupo social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões físicas e morais, na sociedade e nos locais de trabalho, sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia (pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público). No caso, restou caracterizado o atentado à dignidade do trabalhador, que se viu humilhado com ofensas e atingido em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por preposto, os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório." (TRT 2, 4ª Turma. Acórdão 20121155166. Juiz Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Data da Publicação 11/10/2012).
De acordo com o julgamento, o trabalhador foi por diversas vezes vítima de ofensas e xingamentos de menosprezo na presença de colegas que inviabilizaram a sua continuidade do trabalho. As testemunhas relatam que a vítima era constantemente chamada de forma ofensiva de "traveco", "vadia", "veado", "vaca", o que inviabilizou seu retorno ao trabalho em razão do abalo psicológisofredoramente das humilhações e do constrangimento. O empregador, sob a justificativa de abandono de emprego, aplicou a demissão por justa causa, entretanto, o trabalhador obteve, por meio de reclamacao trabalhista, a rescisão indireta com a aplicação de uma indenização reparatória dos danos morais, denominado nesse caso de assédio moral.
A indenização foi arbitrada em favor da vítima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que o Tribunal reputou baixo, mas que não foi aumentado em razão da falta de recurso do reclamante que deixando de recorrer consentiu com o valor fixado pelo juiz da primeira instância. No mais, foi determinada a notificação do Ministério Público do Trabalho para a tomadas das providências devidas, provavelmente diante da possível responsabilidade penal e administrativa da empresa.
Vejamos então, parte da fundamentação da decisão proferida pelo TRT ao negar o recurso interposto pela Burguer King:
"In casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento reiterado, os epítetos de “gay”, “ veado”, “bicha” e ”vadia”, além de outras expressões chulas de cunho homofóbico e depreciativo, constituindo inequívoco atentado à dignidade do trabalhador, com alto grau de ofensividade e execração moral, mormente porque proferidas diante dos colegas.Independentemente da opção sexual do autor, que só a ele diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar" , garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do julgamento proferido pelo do E. STF, na ADIn 4277 e ADPF n.º 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra-se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável, outrossim, que o grupo social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões físicas e morais, na sociedade e nos locais de trabalho, sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia (pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público). No caso, restou caracterizado o atentado à dignidade do trabalhador, que se viu humilhado com ofensas e atingido em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por preposto, os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório." (TRT 2, 4ª Turma. Acórdão 20121155166. Juiz Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Data da Publicação 11/10/2012).
(Fonte: TRT 2ª Região, PROCESSO n. 0001890-04.2010.5.02.0402)
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