sábado, 16 de fevereiro de 2013

Burguer King é condenada por assédio moral homofóbico

A empresa BURGUER KING (BGK DO BRASIL S.A.) foi condenada a pagar indenização por assédio moral homofóbico ao trabalhador Michael Prado, que foi humilhado pelos gerentes da referida empresa em uma das filiais na cidade litorânea de Praia Grande-SP. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, confirmada em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região em decisão publicada no dia 11 de outubro de 2012.

De acordo com o julgamento, o trabalhador foi por diversas vezes vítima de ofensas e xingamentos de menosprezo na presença de colegas que inviabilizaram a sua continuidade do trabalho. As testemunhas relatam que a vítima era constantemente chamada de forma ofensiva de "traveco", "vadia", "veado", "vaca", o que inviabilizou seu retorno ao trabalho em razão do abalo psicológisofredoramente das humilhações e do constrangimento. O empregador, sob a justificativa de abandono de emprego, aplicou a demissão por justa causa, entretanto, o trabalhador obteve, por meio de reclamacao trabalhista, a rescisão indireta com a aplicação de uma indenização reparatória dos danos morais, denominado nesse caso de assédio moral.

A indenização foi arbitrada em favor da vítima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que o Tribunal reputou baixo, mas que não foi aumentado em razão da falta de recurso do reclamante que deixando de recorrer consentiu com o valor fixado pelo juiz da primeira instância. No mais, foi determinada a notificação do Ministério Público do Trabalho para a tomadas das providências devidas, provavelmente diante da possível responsabilidade penal e administrativa da empresa.

Vejamos então, parte da fundamentação da decisão proferida pelo TRT ao negar o recurso interposto pela Burguer King:

"In casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento reiterado, os epítetos  de  “gay”, “ veado”, “bicha” e ”vadia”,  além de outras expressões  chulas  de  cunho  homofóbico  e  depreciativo,  constituindo inequívoco  atentado  à  dignidade  do  trabalhador,  com  alto  grau  de ofensividade e execração moral, mormente porque proferidas diante dos colegas.Independentemente da opção sexual do autor, que só a ele diz respeito  posto  que adstrita  à esfera da sua liberdade,  privacidade  ou intimidade,  a prática  revela  uma  das  mais  retrógradas  e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente  estágio  de  conquistas  na  esfera  legislativa  e  a  demora  na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista  contra  o  conservadorismo  e  a  ortodoxia,  ao  assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar" , garantindo o direito à convivência,  à  formação  da  família  e  à  união  civil  homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade  com  vistas  à felicidade.  É  o  que  se extrai  do  julgamento proferido pelo do E. STF, na ADIn 4277 e  ADPF n.º 132.  Destaca-se que  dentre  as  diversas  práticas  atentatórias  à  integridade  moral  dos trabalhadores  encontra-se  a  discriminação,  seja  por  motivo  de  raça, credo,  origem  e  sexo.  Inegável,  outrossim,  que  o  grupo  social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões físicas e morais, na sociedade e nos locais de trabalho, sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia (pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio  cínico  e  a  omissão  do  poder  público).  No  caso,  restou caracterizado  o  atentado  à  dignidade  do  trabalhador,  que  se  viu humilhado com ofensas e atingido em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo  o empregador, por preposto, os princípios da igualdade  (art.  5º,  caput) e  da  dignidade  humana  (art.  1º,  III,  CF), práticas  estas  intoleráveis  numa  sociedade  que  se  alça  a  um  novo patamar civilizatório." (TRT 2, 4ª Turma. Acórdão 20121155166. Juiz Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Data da Publicação 11/10/2012).
  

(Fonte: TRT 2ª Região, PROCESSO n. 0001890-04.2010.5.02.0402) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário