sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Você sabia que em São Paulo existe punição para a homofobia?

Conheça a Lei n. 10.948/2001 do Estado de São Paulo




O Estado de São Paulo, pioneiro na luta pelo direito à diversidade sexual, prevê PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA contra a prática da homofobia. A Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, vigente há mais de uma década serve como importante mecanismo de punição a diversos casos de práticas homofóbicas ocorridos no decorrer da vigência da referida lei no estado paulista. A Coordenação de Politicas para a Diversidade Sexual, da Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a CADS - Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual do Município de São Paulo, são orgãos públicos que contribuem para a promoção dos direitos da diversidade sexual, e que possuem a atribuição para receber e apurar as denúncias dessas condutas.

A penalidade descrita na lei é de interesse público e visa a recomposição de um dano moral coletivo, ou seja, a imagem e a honra de toda a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), vulnerável à violência homofóbica. Diante disso, a referida punição não tem a finalidade de recompor o prejuízo individual da vítima que, neste caso, necessitará buscar a recomposição dos danos morais e materiais em ação indenizatória de caráter individual do âmbito civil. 

A lei prescreve as seguintes punições ADVERTÊNCIA, MULTA e no caso de estabelecimento comercial SUSPENSÃO ou CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. Tratando-se de ato praticado por servidor público, esse será penalizado de acordo com o seu estatuto. 

Vejamos, então um trecho da referida lei:

"Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.


Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei."

Nenhum comentário:

Postar um comentário