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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Flores Raras contribui para a visibilidade da homoafetividade

por Frederico Oliveira

Digno da premiação do Oscar, Flores Raras revela muito mais que um amor entre pessoas do mesmo sexo. O filme é baseado em uma história real que nos mostra a força da emancipação da mulher diante dos padrões sexistas da dominação masculina e a naturalidade do brotar da afetividade entre duas lésbicas de personalidades muito fortes e muito distintas. Flores Raras, impressiona na riqueza cinematográfica, tanto da fotografia, da trilha sonora, especialmente da direção e do roteiro, ao revelar o amor entre a arquiteta Lota de Macedo Soares com a escritora norte-americana Elizabeth Bishop, perfazendo um passeio no poema "One art" em que a escritora retrata a arte da perda.

Lota, interpretada pela espetacular atriz Glória Pires é uma arquiteta de pulso forte, objetiva e decidida, que foi reconhecida por obras arquitetônicas importantes, especialmente o paisagismo do Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro. A atriz australiana Miranda Otto em brilhante atuação, deu vida à indecisa e tímida Elizabeth Bishop, uma das mais importantes escritoras da língua inglesa. 
Divulgação

Mais do que a homoafetividade, o filme revela, ainda, um arranjo familiar que jamais seria aceito para os padrões sociais da época, não apenas pela orientação sexual das personagens, mas pelo relacionamento afetivo concomitante entre Lota e Mary, sua companheira de vida e de maternidade.  

O sucesso do filme já era previsto tanto pela densidade da história, quanto pelo brilhantíssimo trabalho do diretor de cinema brasileiro Fábio Barreto. Não bastasse isso, a combinação fica ainda mais interessante por contar com a atuação de Glória Pires, para mim, uma das melhores atrizes brasileiras, que autua pela primeira vez em inglês. 

O filme que foi sucesso de público, por ocasião do lançamento, contribui com a visibilidade das lésbicas ainda tão vitimadas pelo preconceito e a discriminação. Vale muito a pena navegar na beleza dessa arte, observando a magnitude do trabalho arquitetônico de Lota e a densidade da poesia de Bishop. 


One Art

BY ELIZABETH BISHOP
The art of losing isn’t hard to master;
so many things seem filled with the intent
to be lost that their loss is no disaster.


Lose something every day. Accept the fluster
of lost door keys, the hour badly spent.
The art of losing isn’t hard to master.


Then practice losing farther, losing faster:
places, and names, and where it was you meant
to travel. None of these will bring disaster.


I lost my mother’s watch. And look! my last, or
next-to-last, of three loved houses went.
The art of losing isn’t hard to master.


I lost two cities, lovely ones. And, vaster,
some realms I owned, two rivers, a continent.
I miss them, but it wasn’t a disaster.


—Even losing you (the joking voice, a gesture
I love) I shan’t have lied. It’s evident
the art of losing’s not too hard to master
though it may look like (Write it!) like disaster.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A verdade sobre o casamento e suas diferenças com a união estável


O amor é que é essencial.
O sexo é só um acidente.
Pode ser igual
Ou diferente.
O homem não é um animal:
É uma carne inteligente,
Embora às vezes doente.
FERNANDO PESSOA

O casamento não é e nem pode ser pensado como direito exclusivo para os heterossexuais. Isso ocorre, porque a referida união tem por objetivo a plenitude da vida em comum. O que está em jogo não é o sexo biológico das pessoas, mas o afeto que as levam à dedicação mútua para a concretização desse projeto. A realidade social demonstra que diversos casais homoafetivos vivem sob o mesmo teto e partilham uma vida comum, tal como acontece com inúmeros casais heterossexuais (vide Censo 2010). No entanto, o Estado vem negando o reconhecimento desse direito, esquecendo-se que o principal objetivo do casamento é garantir ao cidadão o direito de realizar plenamente um projeto de vida em comum. 

Juridicamente falando, é o casamento um contrato decorrente da manifestação de vontade de duas pessoas que buscam na mais solene das cerimônias a segurança jurídica para estabelecer uma "comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges." (art. 1.511 CC/2002). "O casamento é civil" (art. 226, §1º CRFB/88 e art. 1.512 CC/2002), cabendo ao Estado reconhecer esse efeito civil nas cerimônias realizadas no religioso (§2º, art. 226 da CRFB/88).

É indiscutível que para o Estado o casamento seja civil e não religioso, pois, tem por finalidade garantir mais segurança para a solução de possíveis conflitos de natureza patrimonial, como a dissolução (extinção) da sociedade conjugal pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. Não podemos de maneira alguma traduzí-lo como uma cerimônia religiosa, fruto de uma tradição histórica. Juridicamente falando, não se deve pensar o casamento civil como uma cerimônia ideologizada na figura de uma noiva que se veste de branco em sinal de pureza, nem mesmo na figura de um varão (esposo) que recebe uma mulher como esposa para constituírem uma família. Deixemos essa forma de pensar para o campo das liberdades religiosas que interpretam esse pacto como um sacramento que se estabelece de acordo com suas convicções e seus rituais. 

O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, desde alguns anos, é realidade em vários países do mundo, como acontece no(a): Holanda (2001); Bélgica (2004); Canadá e Espanha (2005); Suécia e Noruega (2009); Portugal, Islândia e Argentina (2010); Estados Unidos da América, em: Vermont (2009), New Hampshire e Washington (2010), New York (2011).

Muitos poderiam dizer que os homossexuais não estão desamparados diante da possibilidade da união homoafetiva, ou da união civil e parceria civil, como ocorre em outros países. Essa afirmação não corresponde ao ideal de cidadania que deve ter por base a igualdade para a distribuição de direitos, bem como a dignidade humana e a segurança jurídica  a ser conferida também nos procedimentos públicos. Ora, o casamento é o pacto que garante a plenitude da vida em comum, diferentemente das outras formas que prevêm um campo mais reduzido de direitos, como é o caso da união estável e parceria civil na legislação de alguns países. 

O casamento alcança mais segurança jurídica para a comunhão de vida e é o seu alto grau de formalidade que garante aos interessados o objetivo perseguido pela lei da plenitude da vida em comum. É possível estabelecer modelos outros de sociedade patrimonial, como é o caso da sociedade de fato em atividades econômicas, a parceria civil, instituída aos homossexuais em alguns países. No entanto, essas outras formas descaracterizam-se como instituto de família que não mais deve ser vista como fruto da união de um homem e de uma mulher, a exemplo da família estabelecida entre pais solteiros e seus filhos. 

A relação jurídica firmada no casamento exige uma série de formalidades, como é o processo de habilitação para verificação prévia de impedimentos, publicação de edital de proclamas, a manifestação pública da vontade, a obrigatoriedade de testemunhas, um agente específico que celebra a solenidade etc. Por outro lado, a união homoafetiva, proveniente da convivência pública, contínua e duradoura, se perfaz por meio da realidade a ser confirmada em processo judicial de reconhecimento dessa união, ou por meio de escritura pública feita perante um tabelião (pacto de união homoafetiva). 

O casamento é uma cerimônia que afasta, com mais rigor, qualquer possibilidade de vício ou defeito para a realização do projeto de vida do casal. Nesse caso, há uma alteração no estado civil dos cônjuges que passam ao estado de casados, mediante averbação feita no registro civil do nascimento, inclusive, com a possibilidade de alteração do nome. Na união estável, não há mudança de estado civil e o registro de nascimento dos companheiros permanece como antes. 

No campo patrimonial há uma diferença muito relevante entre o casamento e a união estável que se refere aos direitos sucessórios decorrentes da morte de um dos membros do casal. No caso de falecimento de um dos cônjuges casados, o sobrevivente é herdeiro legal necessário dos bens particulares do falecido. Além do direito a partilha dos bens, de acordo com o regime escolhido (comunhão universal ou parcial), o sobrevivente concorre como herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido, com o direito de habitação vitalícia no imóvel de residência do casal. Na união estável, o direito é reduzido, pois o companheiro sobrevivente terá apenas o direito a partilha dos bens, de acordo com o regime escolhido no pacto ou conforme a presunção do regime de comunhão parcial de bens, quando não houve a formalização por escritura pública. 

Em outras palavras, no casamento o cônjuge é meeiro, ou seja, tem direito a partilha dos bens de acordo com o regime de bens escolhido e também é herdeiro do patrimônio particular do cônjuge falecido. Na união estável, o companheiro sobrevivente é apenas meeiro e não é considerado herdeiro para concorrer com o patrimônio particular do companheiro falecido. Para a união estável não há previsão legal do direito de habitação vitalícia na residência onde vivia o casal. 

Segundo Zeno Veloso, especialista nessa matéria, a união estável colocou o companheiro em "posição infinitamente inferior com relação à que ostenta o cônjuge" [1] no casamento.

Em um  Estado Democrático de Direito não é permitido privilegiar pessoas ou grupos, nem mesmo restringir o acesso a procedimentos públicos que garantam a alguns privilegiados segurança jurídica mais ampla para a realização de seus objetivos. Os heterossexuais, nesse ponto, levam vantagem, pois, não encontram entraves para o acesso ao procedimento que garante a plenitude da segurança para a realização de seus projetos de vida em comum. Por outro lado, os homossexuais encontram uma série de obstáculos que impedem o acesso ao procedimento que confere a plenitude de segurança jurídica para a realização desse mesmo projeto.  

Como a luta da população LGBT é de combate ao preconceito e a discriminação, a busca do direito ao casamento civil igualitário encontra-se legitimada, como forma de desfazer a discriminação perpetuada pelo acesso restrito desse procedimento aos heterossexuais, e, ainda, como forma de garantir o reconhecimento de suas capacidades. O casamento não é, então, um instituto jurídico privativo dos heterossexuais, devendo ser estendido o acesso sem restrições ou sem obstáculos aos homossexuais que também possuem o direito de concretizar a plenitude de vida em comum. Afinal de contas, qual o prejuízo que o casamento homoafetivo pode resultar à liberdade religiosa se não há qualquer previsão que obrigue as igrejas a celebrá-lo? A resposta dessa pergunta só tem como base uma visão distorcida a respeito da realidade das coisas como forma de tentar impor uma convicção religiosa a qual todos estão livres para professá-la ou não.  

Deixo, portanto, a mensagem da ilustre jurista Maria Berenice Dias: 

"Proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo decorre de uma cultura homofóbica. Admitir o acesso ao matrimônio reflete o direito de os homossexuais serem tratados com igual consideração pelo ordenamento jurídico. A modelação sexual do casamento é livre e personalizadamente feita por cada casal, no contexto e na privacidade da comunhão de vida que lhe é inerente. A doutrina clássica, que ainda, exige para o casamento o requisito da diversidade de sexos, não mais se sustenta frente à repersonalização do direito das famílias, que busca assegurar o direito à felicidade calcado nos princípios constitucionais. Não há impedimentos para que uma relação homoafetiva seja vista como uma relação de amor, compromisso e respeito. Assim, negar a possibilidade de que este relacionamento constitua uma família, implica grave violação aos direitos fundamentais." [2]

[1]VELOSO, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. In DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.) Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 243.

[2] DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 137.