por Frederico Oliveira

Esse posicionamento foi emitido por Nota Técnica pela comissão especializada, em resposta ao questionamento feito pelo Conselho Federal de Psicologia sobre a aplicabilidade da referida norma de proteção aos casos em que travestis e transexuais são vítimas de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha, tem por objetivo punir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 1º), definida como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (art. 5º).
De acordo com a Nota Técnica "gênero é elemento subjetivo constituído por aspectos psicológicos, sociais e culturais relativos aos padrões de comportamentos definidos pela prática cultural na qual as pessoas vivem papéis estereotipadamente masculinos e femininos".
O âmbito de proteção da norma visa tutelar a condição feminina vulnerável, como forma de "garantir isonomia entre os integrantes das unidades familiares e afetivas, ante a histórica e notória violência sofrida pelas mulheres decorrente do caráter patriarcal da sociedade brasileira. A subordinação econômica e social da mulher em relação ao pai, marido e posteriormente até mesmo em relação aos filhos culminou com a contrução de um estereótipo de inferioridade do papel feminino."
Para a Comissão Especial da Diversidade Sexual a lei estabelece "proteção da mulher como gênero e não como sexo" e "não cria qualquer restrição as transexuais e travestis, tampouco exige prévia retificação do registro civil ou cirurgia de adequação de sexo, e onde a lei não restringe, não cabe ao interprete fazê-lo."
Também foi considerado que "a mulher foi e ainda é discriminada em razão de um estereótipo de inferioridade, não menos certa é a situação de vulnerabilidade suportada por travestis e transexuais, minorias alvo de agressões, preconceito e constantemente relegada à inviabilidade estatal."
Com acerto, vejo que a condição de transgeneridade (transexuais e travestis femininas) se enquadra no âmbito de proteção da norma porque, afinal de contas, as travestis e transexuais sofrem violência em razão da sua identidade de gênero que, nesse caso, é feminina.
De acordo com os Princípios de Yogyakarta que integra a legislação internacional de direitos humanos a que o Estado Brasileiro deve obediência, compreende-se como identidade de gênero "a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos."
Desse modo, como as travestis e transexuais se identificam com o gênero feminino por meio de comportamentos, expressões, inclusive com o senso pessoal que elas possuem sobre os seus corpos, transitando no universo socialmente construído como feminino, vejo que a norma deve ser estendida para também protegê-las.
Essa interpretação, acredito eu, ser fundamental para proteger a vulnerabilidade das travestis e transexuais no seio de suas famílias desde a infância, sobretudo porque, segundo evidências, são dentre os seres humanos os mais rejeitados violentamente no âmbito familiar. Afinal de contas, inúmeros são os casos de agressões moral e física praticadas por pais que não compreendem e, por isso, não aceitam a identidade de gênero feminino das suas filhas que nasceram biologicamente com o sexo masculino.
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